Qualquer
que seja o resultado das eleições,
sabe-se que ganharão fôlego
os processos da reforma psiquiátrica
no País, em especial se
o PT estiver no poder. É
hora, então, de voltarmos
a cogitar dos cuidados necessários
para que a reforma brasileira
não venha a repetir os
mesmos erros de outros países.
O processo social de criminalização
da doença mental é
fenômeno que se tem verificado
nos países que promoveram
as pioneiras reformas psiquiátricas,
iniciadas há cerca de 40
anos, na década de 1960,
tal como se deu na Inglaterra,
nos EUA e na Itália.
A desospitalização
maciça, associada ao fracasso
da assistência psiquiátrica
comunitária que, por sua
vez, é atribuído
à falta de investimentos,
gerou a situação
presente de reinstitucionalização
dos doentes mentais nestes países,
também referido como criminalização
da
doença mental.
Em breves e contundentes palavras,
o fenômeno foi assim caracterizado
pelo Dr. E. Fuller Torrey, presidente
do Treatment Advocacy Center,
durante sua palestra de abertura
da Convenção Anual
2002 da National Aliance for the
Mentally Ill (Nami), realizada
em Cincinnati em junho deste ano:
As prisões substituíram
os hospitais psiquiátricos
nos EUA; as três maiores
instituições psiquiátricas
nos EUA hoje são cárceres:
Los Angeles County Jail, em Los
Angeles; Cook County Jail, em
Chicago; Hickers Island Jail,
em Nova York. Nenhum hospital
psiquiátrico nos EUA abriga
mais pessoas com doenças
mentais severas do que estes três
presídios; em praticamente
todos os municípios nos
EUA a cadeia municipal tem mais
indivíduos doentes mentais
ali detidos, ou presos, do que
qualquer instituição
psiquiátrica naquele município.
A situação pode
ser melhor compreendida a partir
dos seguintes números:
em 1955 havia 550 mil pessoas
em hospitais psiquiátricos
nos EUA, institucionalizadas.
Fosse considerada uma projeção
linear de crescimento proporcional
ao aumento da população,
hoje haveria 900 mil pessoas institucionalizadas
em hospitais. Há hoje cerca
de 70 mil pessoas que ainda se
encontram nos hospitais psiquiátricos,
metade delas internadas por determinação
do sistema judicial. Estimativas
baseadas em pesquisas indicam
que 283 mil portadores de doenças
mentais estejam em cadeias ou
prisões, 543 mil em liberdade
condicional e 200 mil sejam moradores
de rua. Existe um círculo
vicioso que determina que as pessoas
permaneçam transitando
entre a condição
de presos, libertos em condicional
e moradores de rua. O total de
pessoas neste círculo,
somados os números acima,
alcança cerca de 1 milhão
de indivíduos.
Estudo do Departamento de Justiça
indica que aproximadamente dois
terços de todos os internos
em instituições
públicas sob terapia ou
tratamento medicamentoso se encontram
internados em instituições
não especializadas em saúde
mental.
Embora os dados oficiais indiquem
índices menores, pessoas
diretamente ligadas à questão
(profissionais de saúde
e do sistema carcerário)
avaliam que 60% a 70% da população
carcerária se constitui
de portadores de doenças
mentais, dependentes químicos
ou portadores de duplo diagnóstico.
A absoluta maioria dos doentes
mentais presos encontram-se presos
pela reincidência em pequenos
delitos, não em virtude
de crimes graves. Tais delitos
são caracterizados como
pequenos delitos não violentos,
comportamentos bizarros, perturbações
da ordem, pequenos furtos, etc.
A maioria das prisões resulta
diretamente da doença mental
e seus sintomas e não por
conta de intenção
deliberada de infração
às leis. Conforme expresso
por uma ativista em defesa de
direitos dessas pessoas, o problema
não é causado pelos
portadores de doenças mentais
severas e sim causado pela reação
da comunidade perante suas situações
de crise.
Estudo do Bazelon Center for Mental
Health Law indica que portadores
de doenças mentais têm
probabilidade 64% maior de serem
presos do que pessoas normais
que cometam os mesmos delitos.
Além do que, os portadores
de transtornos mentais, por diversos
motivos, em geral cumprem pena
em média três vezes
mais longa que as pessoas normais,
considerados os mesmos delitos,
de acordo com a juíza Evelyn
Stratton, da Suprema Corte de
Justiça de Ohio.
Situações equivalentes
são encontradas nos outros
países em que se processaram
as reformas psiquiátricas
e isto deve ser um alerta para
que a reforma brasileira não
seja moldada a partir de modelos
importados cuja
implantação tem
gerado efeitos colaterais tão
graves quanto os males que objetivam
sanar. Luiz
Barros é educador, escritor,
administrador de empresas pela
FGV,
mestre e doutor em Filosofia
da Educação pela
USP e-mail:
lfbarros@hydra.com.br
(*) Este artigo foi publicado
originalmente no Jornal da Tarde,
e reproduzido no JMP com autorização
do autor.
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