artigos
ano VI - edição 18 - belo horizonte - mg

Parecer sobre o Projeto de Lei Municipal Nº634/01 - Humberto Campolina

O Projeto de Lei nº634/01, denominado Programa de Desospitalização Psiquiátrica (PDP), criado pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, tem a meu ver os seguintes qualificativos:
1- Anticientífico.
2- Anti-social.
3- Inconstitucional.
A seguir, explicito meu parecer item por item.
1- Considero e referido projeto anticientífico porque ele abole, através de lei ordinária, um equipamento terapêutico reconhecido como científico e recomendado por qualquer instituição psiquiátrica internacional idônea: a internação hospitalar. É um equívoco grave considerar que os recursos substitutivos (sic) listados pela PDP (Centro de Saúde, CERSAM, Centro de Convivência e Lares Abrigados) irão substituir as internações psiquiátricas bem indicadas; esses equipamentos terapêuticos somente serão substitutos das internações mal indicadas, ou seja, as internações desnecessárias. Como leitura recomendo o artigo Desospitalização, do psiquiatra Carol Sonnenheich, publicado no Jornal Brasileiro de Psiquiatria, vol. 44(4): 159-167, 1995. Desse trabalho científico cito a seguinte passagem: A experiência adquirida nestes quase 30 anos nos permite afirmar que, sem encaminhamentos para hospitais psiquiátricos da rede de saúde ou de convênios, nossa atividade seria incompleta, impossível. (...) Nem a literatura internacional, nem nossa experiência nos permitem duvidar: a existência do hospital psiquiátrico se impõe. Precisamos continuar trabalhando para tornar essas instituições dignas de sua missão, e convencer a comunidade e as autoridades não tolerar as instituições incorrigivelmente ruins. E usar e apoiar as boas (p. 166).
2- O segundo item é conseqüência do primeiro. O PDP é socialmente perverso porque, posto em prática, transfere os doentes mentais do hospital para as ruas, as prisões e, pior ainda, para os cemitérios. E cria duas classes sociais distintas: os cidadãos que têm direito à internação (os ricos e a classe média possuidora de convênios de saúde) e os sem-internação (os usuários do SUS). Os artigos a ler são: A face oculta da loucura de Luiz Barros publicado no Jornal Mineiro de Psiquiatria nº17, maio de 2002, onde está escrito: Os hospitais psiquiátricos justificam-se por diversos (...) motivos, inclusive no contexto inglês; a demonstração da fragilidade dos portadores de doenças mentais em sociedade é argumento para que a psiquiatria comunitária não prossiga em sua negligência. Outro artigo do mesmo autor, publicado no Jornal da Tarde em 02/10/02, Dos manicômios para as prisões, diz o seguinte: A desospitalização maciça, associada ao fracasso da psiquiatria comunitária (...) gerou a situação presente (...): as prisões substituíram os hospitais psiquiátricos; as três maiores instituições psiquiátricas nos EUA hoje são cárceres. Ressalte-se que o autor é ele mesmo portador de transtorno mental, estudioso do assunto e presidente de uma associação de portadores de doença mental.
3- A meu ver, o Projeto de Lei em tela fere a Constituição Federal em seu artigo 99 que reza ser A assistência à saúde livre à iniciativa privada e aos artigos 3º, 4º e 8º da lei federal n.º 10216 (a Lei Delgado) que prevê e regulamenta as internações voluntárias, involuntárias e compulsórias. Corroborando este meu parecer, a Comissão de Legislação e Justiça da Câmara Municipal de Belo Horizonte, consultada sobre o Projeto, chegou à seguinte conclusão: Diante do exposto, voto pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade e pela antijuridicidade do Projeto de Lei n.º 634/01.


Belo Horizonte, 01 de novembro de 2002

Humberto Campolina

© 2002 Jornal de Psiquiatria.com.br- All Rights Reserved.