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O Projeto de Lei nº634/01,
denominado Programa de Desospitalização
Psiquiátrica (PDP), criado
pela Prefeitura Municipal de Belo
Horizonte, tem a meu ver os seguintes
qualificativos:
1- Anticientífico.
2- Anti-social.
3- Inconstitucional.
A seguir, explicito meu parecer
item por item.
1- Considero e referido projeto
anticientífico porque ele
abole, através de lei ordinária,
um equipamento terapêutico
reconhecido como científico
e recomendado por qualquer instituição
psiquiátrica internacional
idônea: a internação
hospitalar. É um equívoco
grave considerar que os recursos
substitutivos (sic) listados pela
PDP (Centro de Saúde, CERSAM,
Centro de Convivência e
Lares Abrigados) irão substituir
as internações psiquiátricas
bem indicadas; esses equipamentos
terapêuticos somente serão
substitutos das internações
mal indicadas, ou seja, as internações
desnecessárias. Como leitura
recomendo o artigo Desospitalização,
do psiquiatra Carol Sonnenheich,
publicado no Jornal Brasileiro
de Psiquiatria, vol. 44(4): 159-167,
1995. Desse trabalho científico
cito a seguinte passagem: A experiência
adquirida nestes quase 30 anos
nos permite afirmar que, sem encaminhamentos
para hospitais psiquiátricos
da rede de saúde ou de
convênios, nossa atividade
seria incompleta, impossível.
(...) Nem a literatura internacional,
nem nossa experiência nos
permitem duvidar: a existência
do hospital psiquiátrico
se impõe. Precisamos continuar
trabalhando para tornar essas
instituições dignas
de sua missão, e convencer
a comunidade e as autoridades
não tolerar as instituições
incorrigivelmente ruins. E usar
e apoiar as boas (p. 166).
2- O segundo item é conseqüência
do primeiro. O PDP é socialmente
perverso porque, posto em prática,
transfere os doentes mentais do
hospital para as ruas, as prisões
e, pior ainda, para os cemitérios.
E cria duas classes sociais distintas:
os cidadãos que têm
direito à internação
(os ricos e a classe média
possuidora de convênios
de saúde) e os sem-internação
(os usuários do SUS). Os
artigos a ler são: A face
oculta da loucura de Luiz Barros
publicado no Jornal Mineiro de
Psiquiatria nº17, maio de
2002, onde está escrito:
Os hospitais psiquiátricos
justificam-se por diversos (...)
motivos, inclusive no contexto
inglês; a demonstração
da fragilidade dos portadores
de doenças mentais em sociedade
é argumento para que a
psiquiatria comunitária
não prossiga em sua negligência.
Outro artigo do mesmo autor, publicado
no Jornal da Tarde em 02/10/02,
Dos manicômios para as prisões,
diz o seguinte: A desospitalização
maciça, associada ao fracasso
da psiquiatria comunitária
(...) gerou a situação
presente (...): as prisões
substituíram os hospitais
psiquiátricos; as três
maiores instituições
psiquiátricas nos EUA hoje
são cárceres. Ressalte-se
que o autor é ele mesmo
portador de transtorno mental,
estudioso do assunto e presidente
de uma associação
de portadores de doença
mental.
3- A meu ver, o Projeto de Lei
em tela fere a Constituição
Federal em seu artigo 99 que reza
ser A assistência à
saúde livre à iniciativa
privada e aos artigos 3º,
4º e 8º da lei federal
n.º 10216 (a Lei Delgado)
que prevê e regulamenta
as internações voluntárias,
involuntárias e compulsórias.
Corroborando este meu parecer,
a Comissão de Legislação
e Justiça da Câmara
Municipal de Belo Horizonte, consultada
sobre o Projeto, chegou à
seguinte conclusão: Diante
do exposto, voto pela inconstitucionalidade,
pela ilegalidade e pela antijuridicidade
do Projeto de Lei n.º 634/01.
Belo Horizonte, 01 de novembro
de 2002
Humberto
Campolina
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