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ano VI - edição 18 - belo horizonte - mg

CFM normatiza Eletroconvulsoterapia

A Eletroconvulsoterapia (ECT) é um método eficaz, seguro, histórica e internacionalmente reconhecido e aceito. Mesmo com todos os avanços verificados nas neurociências, sua utilização não está banida das práticas médicas nos dias atuais.
Suas principais indicações são: depressão maior unipolar e bipolar, mania, certas formas de esquizofrenia, certas formas psicóticas, certas formas de doença de Parkinson e pacientes que apresentam impossibilidade de uso de terapêutica psicofarmacológica.
O mito de que a ECT lesiona ou causas danos ao tecido cerebral contraria as conclusões dos estudos da Associação Psiquiátrica Americana (2001) e do relatório da Associação Brasileira de Psiquiatria relatório elaborado pelo professor titular da Unifesp, José Alberto Del Porto sobre a utilização terapêutica da eletroconvulsoterapia: Os efeitos da ECT sobre a memória são transitórios, reversíveis e mínimos quando comparados aos benefícios trazidos aos pacientes, naturalmente quando o procedimento é feito dentro das normas atuais e das indicações médicas recomendadas pelos especialistas.
A Resolução CFM n. 1640/2002 reconhece a importância deste método terapêutico e regulamenta sua aplicação e os cuidados que devem ser utilizados durante o tratamento.
De acordo com a resolução, o emprego da eletroconvulsoterapia, ou do eletrochoque, é ato privativo do médico, que deve ser realizado, exclusivamente, em ambiente hospitalar.
A indicação terapêutica deste tipo de tratamento é de total responsabilidade do psiquiatra, do clínico geral ou do anestesistas que dele participam. A ECT só pode ser realizada sob procedimento anestésico, de acordo com as recomendações contidas na resolução CFM n 1.363/93.
Também é obrigatória a realização de avaliação prévia do estado clínico do paciente que irá se submeter ao tratamento, em especial as condições cardiovasculares, respiratórias, neurológicas, osteoarticulares e odontológicas.
A indicação e realização do tratamento não deve ser omitida do paciente e se faz necessária a obtenção de um consentimento informado do mesmo, conforme preceituam as orientações bioéticas. Nos casos em que o doente não apresente condições mentais ou etárias para fornecer tal consentimento, este deve ser obtido junto aos seus familiares ou responsáveis. Na total impossibilidade de se obter o consentimento informado, o médico que indicar ou realizar o procedimento se torna responsável pelo ato.
O profissional médico diretor do estabelecimento ou serviço onde o tratamento for processado deverá assegurar as condições necessárias instalações físicas adequadas, equipamentos novos, recursos humanos habilitados para que o paciente esteja devidamente assistido, sem riscos de danos físicos ou mentais e sem a perda de sua privacidade.
O CFM não prescreve um número definido de aplicações da ECT: o paciente deve ser avaliado após cada sessão, para verificação da necessidade ou não de sessões adicionais.

RESOLUÇÃO CFM N. 1.640/2002
Dispõe sobre a eletroconvulsoterapia e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina no uso das atribuições que lhe confere a Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.405, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que a Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001, assegura os direitos e
a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental sem qualquer forma de discriminação;
CONSIDERANDO que as resoluções CFM n. 1.408, de 8 de junho de 1994, e n. 1.598, de 9 de agosto de 2000, versam sobre a assistência aos pacientes psiquiátricos e visam salvaguardar os princípios ético-profissionais no atendimento aos portadores de transtornos mentais;
CONSIDERANDO que a resolução CFM n. 1.627, de 23 de outubro de 2001, define o ato profissional do médico;
CONSIDERANDO as Resoluções CFM n. 1.363, de 22 de março de 1993, e n. 1.409, de 14 de junho de 1994, que normatizam, respectivamente, os procedimentos exercidos pelos médicos anestesiologistas e pelos médicos que praticam atos cirúrgicos e/ou endoscópicos em regime ambulatorial;
CONSIDERANDO a Resolução CFM n. 1.246, de 8 de janeiro de 1988, que aprova o Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO o Parecer CFM n. 43/2001, de 21 de novembro de 2001, acerca do Projeto de Lei n. 4.901/2001, de autoria do sr. Deputado federal Marcos Rolim, que propõe a regulamentação restritiva da eletroconvulsoterapia e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de se instituir normas relativas ao procedimento da eletroconvulsoterapia, estabelecendo indicações e condições técnicas em que deve ser realizado;
CONSIDERANDO o que foi decidido pela Câmara Técnica de Psiquiatria e aprovado em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina, realizada em 10.7.02;
RESOLVE:
Art 1º A eletroconvulsoterapia (ECT), como método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito, deve ser realizada em ambiente hospitalar.
Art. 2º O emprego da eletroconvulsoterapia é um ato médico, o que faz com que sua indicação, realização e acompanhamento sejam de responsabilidade dos profissionais médicos que dela participarem.
Art. 3º O consentimento informado deverá ser obtido do paciente, por escrito, antes do início do tratamento.
Parágrafo primeiro Nas situações em que o paciente não apresentar condições
mentais e/ou etárias necessárias para fornecer o consentimento informado, este poderá ser obtido junto aos familiares ou responsáveis pelo mesmo.
Parágrafo segundo Nas situações em que não houver possibilidades de se obter o
consentimento informado junto ao paciente, sua família ou responsável, o médico que indicar e/ou realizar o procedimento tornar-se-á responsável pelo mesmo, devendo reportar-se ao diretor técnico da instituição e registrar o procedimento no prontuário médico.
Art. 4º O médico investido na função de direção deverá assegurar as condições necessárias e suficientes para a realização do procedimento, tais como: instalações físicas, recursos humanos, aparelhagem e equipamentos tecnicamente adequados.
Art. 5º A avaliação do estado clínico do paciente antes da eletroconvulsoterapia é obrigatória, em especial as condições cardiovasculares, respiratórias, neurológicas, osteoarticulares e odontológicas.
Art. 6º A eletroconvulsoterapia só poderá ser realizada sob procedimento anestésico seguindo as orientações constantes na Resolução CFM n. 1.363/93.
Art. 7º - O tratamento só poderá ser realizado em local que assegure a privacidade.
Art. 8º - Os aparelhos de ECT a serem utilizados deverão ser, preferencialmente, máquinas de corrente de pulsos breves e com dispositivo de ajuste de corrente.
Parágrafo único As máquinas de corrente de ondas sinusoidais e com dispositivos
de ajuste da voltagem deverão ser progressivamente substituídas pelas supracitadas.
Art. 9º - A eletroconvulsoterapia tem indicações precisas e específicas, não se tratando, por conseguinte, de terapêutica de exceção.
Parágrafo primeiro Suas principais indicações são: depressão maior unipolar e
bipolar; mania (em especial, episódios mistos e psicóticos); certas formas de esquizofrenia (em particular, a forma catatônica); certas formas agudas e produtivas resistentes aos neurolépticos atuais; transtorno esquizoafetivo; certas condições mentais secundárias às condições clínicas (estados confusionais e catatônicos secundários a doença tóxica e metabólicas); certas formas de doença de Parkinson; pacientes que apresentam impossibilidade no uso de terapêutica psicofarmacológica.
Parágrafo segundo O uso da eletroconvulsoterapia em crianças e adolescentes até
16 anos deverá ser evitado, salvo em condições excepcionais.
Art. 10º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília - DF, 10 de julho de 2002.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE e RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente e Secretário Geral

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