|
|
A Eletroconvulsoterapia (ECT)
é um método eficaz,
seguro, histórica e internacionalmente
reconhecido e aceito. Mesmo com
todos os avanços verificados
nas neurociências, sua utilização
não está banida
das práticas médicas
nos dias atuais.
Suas principais indicações
são: depressão maior
unipolar e bipolar, mania, certas
formas de esquizofrenia, certas
formas psicóticas, certas
formas de doença de Parkinson
e pacientes que apresentam impossibilidade
de uso de terapêutica psicofarmacológica.
O mito de que a ECT lesiona ou
causas danos ao tecido cerebral
contraria as conclusões
dos estudos da Associação
Psiquiátrica Americana
(2001) e do relatório da
Associação Brasileira
de Psiquiatria relatório
elaborado pelo professor titular
da Unifesp, José Alberto
Del Porto sobre a utilização
terapêutica da eletroconvulsoterapia:
Os efeitos da ECT sobre a memória
são transitórios,
reversíveis e mínimos
quando comparados aos benefícios
trazidos aos pacientes, naturalmente
quando o procedimento é
feito dentro das normas atuais
e das indicações
médicas recomendadas pelos
especialistas.
A Resolução CFM
n. 1640/2002 reconhece a importância
deste método terapêutico
e regulamenta sua aplicação
e os cuidados que devem ser utilizados
durante o tratamento.
De acordo com a resolução,
o emprego da eletroconvulsoterapia,
ou do eletrochoque, é ato
privativo do médico, que
deve ser realizado, exclusivamente,
em ambiente hospitalar.
A indicação terapêutica
deste tipo de tratamento é
de total responsabilidade do psiquiatra,
do clínico geral ou do
anestesistas que dele participam.
A ECT só pode ser realizada
sob procedimento anestésico,
de acordo com as recomendações
contidas na resolução
CFM n 1.363/93.
Também é obrigatória
a realização de
avaliação prévia
do estado clínico do paciente
que irá se submeter ao
tratamento, em especial as condições
cardiovasculares, respiratórias,
neurológicas, osteoarticulares
e odontológicas.
A indicação e realização
do tratamento não deve
ser omitida do paciente e se faz
necessária a obtenção
de um consentimento informado
do mesmo, conforme preceituam
as orientações bioéticas.
Nos casos em que o doente não
apresente condições
mentais ou etárias para
fornecer tal consentimento, este
deve ser obtido junto aos seus
familiares ou responsáveis.
Na total impossibilidade de se
obter o consentimento informado,
o médico que indicar ou
realizar o procedimento se torna
responsável pelo ato.
O profissional médico diretor
do estabelecimento ou serviço
onde o tratamento for processado
deverá assegurar as condições
necessárias instalações
físicas adequadas, equipamentos
novos, recursos humanos habilitados
para que o paciente esteja devidamente
assistido, sem riscos de danos
físicos ou mentais e sem
a perda de sua privacidade.
O CFM não prescreve um
número definido de aplicações
da ECT: o paciente deve ser avaliado
após cada sessão,
para verificação
da necessidade ou não de
sessões adicionais.
RESOLUÇÃO
CFM N. 1.640/2002
Dispõe sobre a eletroconvulsoterapia
e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina
no uso das atribuições
que lhe confere a Lei n. 3.268,
de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto n. 44.405, de 19
de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que a Lei n. 10.216,
de 6 de abril de 2001, assegura
os direitos e
a proteção das
pessoas acometidas de transtorno
mental sem qualquer forma de
discriminação;
CONSIDERANDO que as resoluções
CFM n. 1.408, de 8 de junho
de 1994, e n. 1.598, de 9 de
agosto de 2000, versam sobre
a assistência aos pacientes
psiquiátricos e visam
salvaguardar os princípios
ético-profissionais no
atendimento aos portadores de
transtornos mentais;
CONSIDERANDO que a resolução
CFM n. 1.627, de 23 de outubro
de 2001, define o ato profissional
do médico;
CONSIDERANDO as Resoluções
CFM n. 1.363, de 22 de março
de 1993, e n. 1.409, de 14 de
junho de 1994, que normatizam,
respectivamente, os procedimentos
exercidos pelos médicos
anestesiologistas e pelos médicos
que praticam atos cirúrgicos
e/ou endoscópicos em
regime ambulatorial;
CONSIDERANDO a Resolução
CFM n. 1.246, de 8 de janeiro
de 1988, que aprova o Código
de Ética Médica;
CONSIDERANDO o Parecer CFM n.
43/2001, de 21 de novembro de
2001, acerca do Projeto de Lei
n. 4.901/2001, de autoria do
sr. Deputado federal Marcos
Rolim, que propõe a regulamentação
restritiva da eletroconvulsoterapia
e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de
se instituir normas relativas
ao procedimento da eletroconvulsoterapia,
estabelecendo indicações
e condições técnicas
em que deve ser realizado;
CONSIDERANDO o que foi decidido
pela Câmara Técnica
de Psiquiatria e aprovado em
Sessão Plenária
do Conselho Federal de Medicina,
realizada em 10.7.02;
RESOLVE:
Art 1º A eletroconvulsoterapia
(ECT), como método terapêutico
eficaz, seguro, internacionalmente
reconhecido e aceito, deve ser
realizada em ambiente hospitalar.
Art. 2º O emprego da eletroconvulsoterapia
é um ato médico,
o que faz com que sua indicação,
realização e acompanhamento
sejam de responsabilidade dos
profissionais médicos
que dela participarem.
Art. 3º O consentimento
informado deverá ser
obtido do paciente, por escrito,
antes do início do tratamento.
Parágrafo primeiro Nas
situações em que
o paciente não apresentar
condições
mentais e/ou etárias
necessárias para fornecer
o consentimento informado, este
poderá ser obtido junto
aos familiares ou responsáveis
pelo mesmo.
Parágrafo segundo Nas
situações em que
não houver possibilidades
de se obter o
consentimento informado junto
ao paciente, sua família
ou responsável, o médico
que indicar e/ou realizar o
procedimento tornar-se-á
responsável pelo mesmo,
devendo reportar-se ao diretor
técnico da instituição
e registrar o procedimento no
prontuário médico.
Art. 4º O médico
investido na função
de direção deverá
assegurar as condições
necessárias e suficientes
para a realização
do procedimento, tais como:
instalações físicas,
recursos humanos, aparelhagem
e equipamentos tecnicamente
adequados.
Art. 5º A avaliação
do estado clínico do
paciente antes da eletroconvulsoterapia
é obrigatória,
em especial as condições
cardiovasculares, respiratórias,
neurológicas, osteoarticulares
e odontológicas.
Art. 6º A eletroconvulsoterapia
só poderá ser
realizada sob procedimento anestésico
seguindo as orientações
constantes na Resolução
CFM n. 1.363/93.
Art. 7º - O tratamento
só poderá ser
realizado em local que assegure
a privacidade.
Art. 8º - Os aparelhos
de ECT a serem utilizados deverão
ser, preferencialmente, máquinas
de corrente de pulsos breves
e com dispositivo de ajuste
de corrente.
Parágrafo único
As máquinas de corrente
de ondas sinusoidais e com dispositivos
de ajuste da voltagem deverão
ser progressivamente substituídas
pelas supracitadas.
Art. 9º - A eletroconvulsoterapia
tem indicações
precisas e específicas,
não se tratando, por
conseguinte, de terapêutica
de exceção.
Parágrafo primeiro Suas
principais indicações
são: depressão
maior unipolar e
bipolar; mania (em especial,
episódios mistos e psicóticos);
certas formas de esquizofrenia
(em particular, a forma catatônica);
certas formas agudas e produtivas
resistentes aos neurolépticos
atuais; transtorno esquizoafetivo;
certas condições
mentais secundárias às
condições clínicas
(estados confusionais e catatônicos
secundários a doença
tóxica e metabólicas);
certas formas de doença
de Parkinson; pacientes que
apresentam impossibilidade no
uso de terapêutica psicofarmacológica.
Parágrafo segundo O uso
da eletroconvulsoterapia em
crianças e adolescentes
até
16 anos deverá ser evitado,
salvo em condições
excepcionais.
Art. 10º - Esta resolução
entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília
- DF, 10 de julho de 2002.
EDSON
DE OLIVEIRA ANDRADE e RUBENS
DOS SANTOS SILVA
Presidente e Secretário
Geral
|
|